Mito ou Verdade?

Olá meus amigos (as), como estão?
Na data de hoje, o dólar fechou em R$ 3,4894 e com esta valorização da moeda americana, tem muita gente pensando em exportar e o que é normal e faz muito bem para a economia como um todo, já que movimenta vários setores nesta cadeia de negócios: fornecedores de matéria prima, contadores, despachantes, operadores logísticos, agentes de carga, armadores e entre outros colegas do ramo! Provavelmente você já ouviu por aí de que na exportação não tem imposto. Será isso um mito ou uma verdade?

Vamos brevemente esclarecer alguns pontos importantes neste tema e espero que apreciem a leitura!

 

Imposto de Exportação – IE

O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 1º). Considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior e a base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, sendo o preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.

No caso de mercadoria gravada com imposto de exportação, haverá indicação de forma automática no RE e na DE e na elaboração de Declaração de Exportação web, em que haja vinculação de RE com mercadoria classificada em NCM passível de incidência do imposto de exportação, ao se inserir o RE na DE, aparecerá de forma automática a aba “Imposto de Exportação”.

ALÍQUOTAS
A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a 150%. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Produtos Sujeitos ao Imposto:
Atualmente, só há incidência do Imposto de Exportação para as seguintes mercadorias:

  • NCM 2402.20.00 (cigarros contendo fumo – tabaco): 150%, quando destinados à América do Sul e América Central, inclusive Caribe;
  • Posições NCM 4101; 4102 e 4103; e subposições NCM 4104.11 e 4104.19 (couros e peles): 9%;
  • Capítulo NCM 93 (armas e munições; suas partes e acessórios): 150%, quando destinados a países da América do Sul (exceto Argentina, Chile e Equador) e Caribe. Há algumas exceções para este capítulo constantes no parágrafo único do artigo 18 do Anexo XVII da Portaria Secex nº 23, de 14/07/2011.

 

Demais Impostos:

ICMS

A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/1988, artigo 155, § 2º, X, a).

 

IPI

São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, artigo 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira. Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.

PIS

As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001. Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5º da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços. Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.

COFINS

O artigo 7o da Lei Complementar 70/1991 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior. Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.

ISS

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003). Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Deverão ser calculados normalmente, sobre as operações de exportação, exceto quando as empresas forem beneficiadas com programas específicos do Lucro de Exploração (tipo BEFIEX, etc.).

Tem assunto para mais um artigo ainda, mas resolvi parar por aqui para não ficar muito longo e maçante a leitura!
Em resumo meus amigos e amigas, temos sim impostos que precisamos contabilizar quando formos elaborar o preço de venda ao exterior.

Caso queiram mais detalhes, por favor entrem em contato.

Everton Leite
everton.leite@grupocasco.com.br
everton.trader@gmail.com
Celular: 41 9 9999 2598

Fontes:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-exportacao/topicos/conceitos-e-definicoes/imposto-de-exportacao-ie

http://www.portaltributario.com.br/tributos/impostodeexportacao.htm

http://www.rochalog.com.br/imposto-de-exportacao-entenda-o-que-e-sua-incidencia-e-como-aplicar/

http://www.portaltributario.com.br/guia/exportacoes.html

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