Olá meus caros amigos e amigas, como estão?
Depois de duas semanas sem postar nada devido alguns contratempos (não, eu não estava na Rússia vendo a copa), aqui estou eu novamente com um novo artigo e resolvi falar sobre Entreposto Aduaneiro, uma ferramenta que lhe ajudará a economizar ou a pelo menos não descapitalizar 100% na entrada de mercadorias estrangeiras!
A base legal para este regime, fundamenta-se na INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 241, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002 e deixarei o link para quem quiser dar uma vasculhada mais a fundo ou se quiserem, estou à disposição para maiores informações.
O que é Entreposto?
É um regime especial na importação, que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação. (Art. 404 do Regulamento Aduaneiro – RA).
Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à exportação.
Que mercadorias podem permanecer no entreposto?
Além de mercadorias estrangeiras, podem ser destinadas ao entreposto, outros bens elencados no Art. 405 do RA.
Quem são os beneficiários do regime?
De acordo com o art. 406 do RA, são beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na importação:
I – o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405 (feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim);
II – o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único); ou
III – o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.
Art. 4º O regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:
I – com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum; e
II – com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário.
Art. 5º As mercadorias admitidas no regime, conforme referido nos arts. 3º e 4º, poderão ser submetidas, ainda, às seguintes operações, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa:
I – exposição, demonstração e teste de funcionamento;
II – industrialização; e
III – manutenção ou reparo.
Quanto tempo os bens podem permanecer no recinto?
Geralmente a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão. Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos. Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto. Nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do art. 405 do RA, o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato.
Ao final do período de permanência, qual a destinação dos bens?
A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada:
I – despacho para consumo;
II – reexportação;
III – exportação; ou
IV – transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
ESTOQUE CONSIGNADO
Na importação, podemos adotar o entreposto aduaneiro, em que se importa uma mercadoria em consignação, a armazena em algum recinto alfandegado e, de acordo com a demanda, realiza nacionalizações de lotes específicos para esse atendimento.
Fontes:
Livro: 7 Passos para o Sucesso na Importação, Kleber Fontes
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15117&visao=anotado